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Violência contra a pessoa idosa. Vamos falar sobre isso?



QUAIS SÃO OS TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA?


As violências contra a pessoa idosa podem ser visíveis ou invisíveis: as visíveis são as mortes e lesões; as invisíveis são aquelas que ocorrem sem machucar o corpo, mas provocam sofrimento, desesperança, depressão e medo. A maioria dessas últimas é incontável. Ainda, a violência contra a pessoa idosa pode assumir várias formas e ocorrer em diferentes situações. Por diferentes motivos, entretanto, é impossível dimensioná-la em toda a sua abrangência, pois ela é subdiagnosticada e subnotificada.


Abaixo são elencados os tipos de violência praticada contra a pessoa idosa:

  • Violência Física;

  • Violência Psicológica;

  • Negligência;

  • Violência Institucional;

  • Abuso financeiro;

  • Violência patrimonial;

  • Violência sexual;

  • Discriminação.


VIOLÊNCIA FÍSICA, O QUE É? COMO IDENTIFICAR?


Os abusos físicos constituem a forma de violência mais perceptível aos olhos dos familiares, nem sempre o agressor(a) irá cometer agressões que sejam tão perceptíveis como situações de espancamento que promovam lesões ou traumas que possam chamar a atenção das pessoas próximas. Em algumas situações os abusos são realizados na forma de beliscões empurrões, tapas, ou agressões que não evoluem com sinais físicos. A maior parte das agressões físicas acontecem dentro da própria casa da pessoa idosa, no seio de sua família, ocasionada por pessoas muito próximas como filhos, cônjuge, netos ou cuidadores domiciliares.

Saber reconhecer os sinais deste tipo de violência ou até mesmo tomar uma ação de denunciar o agressor, às vezes, pode ser um grande desafio para a família e para o próprio idoso, pois envolve situações de conflitos de interdependência.


Art. 99. do Estatuto do Idoso dispõe que: Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


ABUSO PSICOLÓGICO TAMBÉM É VIOLÊNCIA?


Sim! Abuso psicológico praticado com atos, tais como, agressões verbais, tratamento com menosprezo, desprezo, ou qualquer ação que traga sofrimento emocional como humilhação, afastamento do convívio familiar ou restrição a liberdade de expressão; bem como submeter a pessoa idosa a condições de humilhação, ofensas, negligência, promovendo insultos, ameaças e gestos que afetem a autoimagem, a identidade e a autoestima do ofendido, é considerado violência psicológica e crime passível de pena de detenção.

O Estatuto do Idoso no parágrafo 1º do Art. 19, dispõe que, (...) considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico..


NEGLIGÊNCIA, ABANDONO E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL TAMBÉM SÃO CONSIDERADOS ATOS DE VIOLÊNCIA?


Sim! No caso de negligência e abandono, o ato se consuma pela recusa ou à omissão de cuidados que podem acarretar em sérios prejuízos ao bem estar físico e psicológico da pessoa idosa.


Negligência: trata-se da recusa ou à omissão de cuidados. É um ato muito comum, pois se manifesta frequentemente tanto no seio familiar como em instituições que prestam serviços de cuidados e acolhimento a pessoas idosas.

Abandono: é uma forma de violência que se manifesta pela ausência de amparo ou assistência pelos responsáveis em cumprir seus deveres de prestarem cuidado a uma pessoa idosa.

Violência Institucional: trata-se de qualquer tipo de violência exercida dentro do ambiente institucional (público ou privado) praticada contra a pessoa idosa. Esclarecendo que instituições podem cometer negligência citada acima através de uma ação desatenciosa ou omissa por parte dos funcionários ou por não cumprir alguma ação que deveria ter sido realizada pela mesma. A Violência Institucional pode ser praticada quando por meio de um dos seus funcionários é realizado algum ato de abuso, agressão física ou verbal no ambiente da instituição (ILPI, hospital, banco etc)

A proibição ou negativa de atender a pessoa idosa que esteja necessitando de cuidados de saúde é crime. Os casos mais comuns são de inadequação das instalações físicas, alimentação incorreta, não fornecimento de medicações ou a má administração de medicação e cuidados na precariedade de assistência à sua saúde, tanto domiciliar quanto institucional.


No Estatuto do Idoso, o Art. 4º dispõe que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.


Abuso Financeiro também é considerado prática de violência?


Sim! O Abuso Financeiro caracterizado pela exploração imprópria ou ilegal ou uso não consentido pela pessoa idosa de seus recursos financeiros é um tipo de violência contra a pessoa idosa. Esse tipo de situação acontece frequentemente. O violador se apropria indevidamente do dinheiro, cartões bancários da pessoa idosa utilizando o valor para outras finalidades que não sejam a promoção do cuidado. Geralmente acontece por parte de familiares, conhecidos e instituições financeiras. Alguns idosos são vítimas deste tipo de violência devido à falta de informação ou ainda por acreditar na ação despretensiosa do violador.

Atualmente, observa-se aumento de número de golpes financeiros e fraldes em empréstimos consignados. Este tipo de violência deve-se a vários fatores relacionados às vulnerabilidades comuns entre as pessoas idosas.

O Estatuto do Idoso Art. 104 dispõe que reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Violência financeira ocorre com a indevida exploração da renda do idoso, às vezes obrigando-o a contrair empréstimos e outras dívidas. A violência através da exploração financeira é crime com penalidade passível de detenção.


O que é Violência Patrimonial?


Configura-se violência patrimonial contra a pessoa idosa qualquer prática ilícita que comprometa o patrimônio do idoso, como forçá-lo a assinar um documento sem lhe ser explicado para que fins é destinado, alterações em seu testamento, fazer uma procuração ou ultrapassar os poderes de mandato, antecipação de herança ou venda de bens móveis e imóveis sem o consentimento espontâneo do idoso, falsificações de assinatura, etc.

A autonomia da pessoa idosa, enquanto sujeito de direitos é, sem dúvida, uma premissa que deve ser respeitada e promovida. Vale ressaltar que, a maioria dos idosos no Brasil não possuem condições e recursos financeiros que lhes permitam acessar os meios adequados como a contratação de advogados para intermediar transações patrimoniais, ficando sob o cuidado de filhos e familiares próximos as escolhas e decisões que deveriam ser tomadas pela pessoa idosa detentora dos bens.

O Art. 102 do Estatuto do Idoso dispõe que apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)anos e multa.

O Art. 107, tipifica como crime passível de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, a qualquer pessoa incluída os da família, a coação do idoso, sob qualquer pretexto, a doar, contratar, testar ou outorgar procuração, se esta não for da sua livre vontade.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.



O que é Violência Sexual contra a pessoa idosa?


Este tipo de violência refere-se ao ato sexual utilizando pessoas idosas. Esses abusos visam a obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas, através de coação com violência física ou ameaças. Essas violências podem ocorrer na própria casa, cometidos por pessoas da família e também em instituições que prestam atendimento a pessoas idosas. Mulheres idosas com patologias físicas que as impeçam de andar, são ainda mais vulneráveis. Atos como beijos forçados, penetração não consentida e toques no corpo da mulher são atos mais comumente observados. Algumas pessoas idosas acometidas de doenças neurológicas ou psiquiátricas (ex: Alzheimer, esquizofrenia etc.) podem ter dificuldade de transmitir a informação corretamente, dificultando a denúncia da violência sofrida, tornando-se um alvo ainda mais vulnerável para este tipo de violência.

O Estatuto do Idoso no Art. 99 dispõe que, expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa .

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


Discriminação também é violência?


Sim. Este tipo de violência refere-se à comportamentos discriminatórios, ofensivos, desrespeitosos em relação à condição física característica de uma pessoa idosa, desvalorizando e inferiorizando-a simplesmente por sua condição. Uma atitude discriminatória resulta na destruição ou comprometimento dos direitos fundamentais do ser humano, prejudicando um indivíduo no seu contexto social, cultural, psicológico, político ou econômico.

Em relação a pessoa idosa, o termo Ageísmo tem sido utilizado na tipificação e combate a crimes de discriminação e preconceito relacionados a característica da idade alcançada pela pessoa idosa.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2016, publicou um estudo onde foram entrevistadas 83 mil pessoas em 57 países e o estudo mostrou que 60% de entrevistados possuíam visão negativa sobre o envelhecimento. A discriminação devido a idade (ageísmo) pode provocar inúmeras consequências, que são correlacionadas a violência psicológica e emocional, como a perda da autoestima, aumento no risco de depressão, desejo de isolamento social entre outros.

O Estatuto do Idoso no Art. 96 dispõe que discriminar a pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

O Art. 100 dispõe que constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho


ONDE POSSO DENUNCIAR OU SOLICITAR AJUDA?


Além das denúncias no Disque 100, no aplicativo Direitos Humanos; Delegacias Especializadas na Proteção ao Idoso, caso no seu município não tenha delegacia especializada, procure qualquer delegacia e denuncie; Conselhos Estaduais ou Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa; Ou procure o Ministério Público mais próximo a sua residência.


FONTE:

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Cartilha "Violência contra a pessoa idosa: vamos falar sobre isso?. Brasília: [Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos], 2020.

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